A Constituição Federal fixa, em seu art. 208, a obrigatoriedade de o Estado garantir a oferta de programa suplementar de alimentação aos educandos do ensino fundamental. São muitas e conhecidas as dificuldades por que passam os profissionais da educação neste País. As duras condições de trabalho associadas à baixa remuneração frequentemente impedem que professores e funcionários das escolas brasileiras possam se deslocar para fazer suas refeições em casa ou em estabelecimentos comerciais. É comum que esses profissionais comam suas marmitas ou façam apenas um lanche nas instituições de ensino em que trabalham. Muitas vezes, a principal fonte de alimento do dia é a sobra da merenda escolar oferecida aos alunos.
É certo que o poder público deve zelar pelo cumprimento do disposto da Carta Magna. A Lei nº 11.947, de 2009, contudo, não veda, em nenhuma parte de seu texto, o aproveitamento do alimento excedente por outros membros da comunidade escolar que não sejam os alunos. Por mais que estejamos de acordo com a importância de se gerir a educação pública com base nos princípios da legalidade e da eficiência, sabemos que a precisão absoluta no cálculo da quantidade de alimento diário a ser oferecida aos alunos é impossível. Por mais que se conduza tal estimativa com responsabilidade, são inevitáveis as situações que fogem ao controle do gestor – como as faltas de alunos, por exemplo – e que podem gerar refeições excedentes.
Sabe-se que já ocorreram muitos abusos no consumo da merenda escolar, no passado e, ao que se diz, inclusive no presente. São casos de desvio de recursos destinados a custeá-la – criou escândalo fato ocorrido em Alagoas, onde primeiras damas municipais foram flagradas usando o dinheiro destinado à merenda para comprar uísque – e também no seu uso. Acumularam-se denúncias, em vários pontos do País, sobre funcionários da rede pública que consumiam os alimentos da merenda, deixando os alunos à míngua.
A questão se tornou tão grave que foi objeto de ações do Ministério Público. É o caso de Recomendação Conjunta feita no Rio Grande do Norte, que recomenda aos gestores das escolas estaduais que, atendendo aos princípios da legalidade e da eficiência do serviço público (Constituição Federal, art. 37, caput), apliquem estritamente os recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar dos alunos da educação básica pública, devendo-se tomar todas as medidas de gestão necessárias para evitar o indesejado desperdício de alimentos, proibindo-se, em qualquer caso, o uso destes em prol de terceiros não abrangidos pelo PNAE. O descumprimento da recomendação submete o gestor à responsabilização criminal e administrativa. O problema, sabidamente, ocorre em todo o País e não apenas em um Estado.
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